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Pedido de danos morais por infidelidade não cabe ao juizado, decide Justiça de Santa Catarina
A Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina declarou a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu uma ação de indenização por danos morais proposta por uma ex-esposa e pelo filho do casal. A demanda buscava responsabilização civil por suposta infidelidade conjugal e alegado abalo emocional.
Antes da análise do mérito, a relatoria destacou que os fatos narrados estavam diretamente relacionados à dinâmica familiar, aos deveres do casamento e à relação entre pais e filhos. Diante desse contexto, entendeu-se que a controvérsia deve ser apreciada pela Vara de Família, especializada em conflitos dessa natureza.
O voto baseou-se nos artigos 46 e 51, II, da Lei 9.099/1995, e no artigo 96, I, “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina. Segundo o colegiado, ainda que o pedido seja indenizatório, sua origem está no vínculo familiar, o que atrai a competência do juízo de família.
A relatoria também lembrou que, no âmbito dos juizados especiais, o reconhecimento da incompetência absoluta não resulta na redistribuição automática dos autos. Nesses casos, a consequência processual é a extinção da ação, sem remessa ao juízo competente.
A decisão foi unânime.
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